Direitos Gerais dos Pacientes

Quitação da casa própria

Publicado por: Sandra de Andrade em: maio 8, 2009

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez e/ou morte.

Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.

O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.

Tratando-se de Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.

Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros, o doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha relacionados com o mal que não permite que exerça seu trabalho.

Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido complementada junto à Seguradora, em um mês deverá ter quitado o financiamento ou parte dele.

Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes documentos:

a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;

b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;

c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;

d) Publicação da aposentadoria do Diário Oficial, se for Funcionário Público;

e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;

f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;

g) Contrato de financiamento;

h) Alterações contratuais, se houver;

i) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;

j) FAR – Ficha de Alteração de Renda se houver em vigor na data do sinistro;

l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;

m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.

O benefício de prestação continuada resume-se a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

São condições para este benefício:

1 a família que possui renda mensal per capita, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo,

2. que o deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social ,

3. que o deficiente ou idoso não receba benefício de espécie alguma .

O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho.

Mesmo estando internado o portador de deficiência poderá receber o benefício.

A criança deficiente, também, tem direito a renda mensal vitalícia.

O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.

O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que more o deficiente.

O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as hipóteses de sua autorização, em caso de morte do beneficiário ou quando constatado irregularidade na concessão ou utilização.

O mesmo será revisto a cada dois anos.

Legislação Correspondente

Constituição Federal – art. 195, 203 e 204
Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS – art. 2º, 20 e 21
Decreto Federal nº 1.744 de 08/12/1995
Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso

Artigo 196 da Constituição Federal

Publicado por: Sandra de Andrade em: maio 8, 2009

Estar informados sobre os nossos direitos é fundamental, pois somente assim poderemos lutar e fazer com que eles sejam realmente respeitados. O Art. 196 da Constituição Federal, lei maior de nosso país, diz:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, todo cidadão brasileiro tem direito a realização de exames, internações, consultas, tratamentos e acessos aos medicamentos.

Mas afinal, o que é o SUS? De acordo com o advogado e presidente executivo da ONG MAMAinfo, Dr. Tiago Farina Matos, o SUS pode ser compreendido como um grande plano de saúde justamente por atender todos os cidadãos brasileiros. “O SUS foi criado em 1988 com a promulgação da Constituição Federal. Ele é fruto de uma intensa mobilização da sociedade, uma força popular que fez com que o direito à saúde fosse incorporado aos direitos fundamentais” ressalta o advogado.

O SUS apresenta características que o fazem diferenciados: Ele é universal, atende a todos independentemente de qualquer critério, ele é gratuito e integral já que atende desde problemas “não tão graves” a problemas “gravíssimos”, mesmo aqueles que exigem equipamentos de última geração.

E para quem se destina o SUS? Qualquer cidadão brasileiro pode utilizar o SUS, independentemente de qualquer contribuição. Ninguém precisa pagar para usufrui do SUS. O acesso não pode sofrer qualquer tipo de discriminação seja de raça, credo e condição financeira.

Mesmo aqueles que possuem plano de saúde podem utilizar o SUS?

Sim, mesmo aqueles que possuem planos de saúde podem utilizar os serviços do SUS. No Brasil, aproximadamente 40 milhões de pessoas possuem plano de saúde, isto equivale a 20% da população brasileira. Os 80% restantes utilizam apenas o Sistema Único de Saúde.

Segundo Dr. Tiago, a partir da Lei nº 9.656/98, lei que rege os planos de saúde, ficou estabelecido que: Sempre que um paciente beneficiado do plano de saúde for atendido pelo SUS, o plano de saúde deverá ressarcir o SUS de todos os gastos envolvidos neste tratamento. No entanto, o governo vem negligenciando a cobrança desse ressarcimento, impedindo que uma parcela do orçamento seja reinvestido na saúde.

É inegável que o SUS apresenta falhas em seu sistema, principalmente relacionadas ao tempo de acesso ao diagnóstico e tratamento da doença. O que cada um dos cidadãos, diante desse problema, podem fazer para agilizar o acesso?

Neste caso é importante que o médico ateste a urgência do inicio do tratamento e, assim, o paciente, munido desse atestado, pode exigir das autoridades maior agilidade.

Dr. Tiago alerta: “Uma sugestão é o paciente formular um requerimento por escrito ao diretor do hospital, se não der certo, ao Secretario de Saúde do seu município ou estado. São mecanismos que podem colaborar para um tratamento mais eficiente e mais rápido”

Há também a possibilidade de que se o paciente não conseguir pelas vias administrativas, ele ingresse com uma ação, já que o direito à Saúde é um direito previsto na constituição, um direito fundamental que tem que ser assegurado. E o judiciário tem um papel importante que é obrigar os governantes e o hospital a prestar atendimento de acordo com as necessidades do paciente.

A paciente deve ter bem clara a urgência da realização do exame. E deve pedir ao médico que ateste essa urgência.

Taxas e tributos podem ser cobrados no SUS?

“Não é lícita a cobrança pelo SUS de taxas para a realização de exames ou qualquer tipo de procedimento que seja relacionada à saúde da população. E nós não devemos aceitar qualquer tipo de cobrança.” explica Dr. Tiago.

Diante dessa situação há diversos canais a disposição do paciente para que seja feita essa denuncia:

-A Ouvidoria Geral do SUS – http://www.saude.gov.br/ ou pelo Disk Saúde: 0800611997;

- Boletim de ocorrência em qualquer delegacia;

- Ministério Público;

- Diretoria do Hospital;

Você sabia que através do SUS, mulheres que realizam mastectomia radical podem realizar gratuitamente a reconstrução mamária? Existe uma lei especifica que fala sobre a cirurgia de reconstrução mamária que é um direito tanto do paciente do SUS como pacientes que utilizam o plano de saúde. De acordo com o advogado, a reconstrução mamária pode ser feita logo após a cirurgia, dependendo da avaliação do médico. “Normalmente, os próprios médicos, quando é feita a cirurgia de retirada da mama, eles orientam o pacientes sobre como proceder para a realização da reconstrução mamária. Toda paciente pode exigir durante a consulta ou durante o tratamento a marcação e o agendamento da reconstrução mamaria. Tudo vai depender, obviamente, da avaliação do médico. Se é caso para esse tipo de procedimento ou não. O próprio hospital em que a paciente estiver se tratando deve encaminhá-la para uma Instituição que tenha esse tipo de serviço.”

Frequentemente recebemos perguntas sobre como ter acesso aos medicamentos do SUS, por exemplo: “Minha sogra está fazendo tratamento para o câncer de mama e o seu médico receitou um remédio extremamente caro. Não temos condições de pagar. O médico disse que era para procurarmos esse remédio no SUS. No entanto, o funcionário do SUS disse que este remédio não tem.

Como devo proceder?”

“Dependendo da avaliação do médico, se ele entender que esse medicamento é fundamental para o tratamento, o paciente deve endereçar uma carta para o Secretario da Saúde ou para o Diretor do Hospital. Nesta carta, o paciente deve informar a situação atual, a necessidade do medicamento, juntamente com o relatório e o receituário médico e solicitar que esse medicamento seja fornecido em um prazo razoável (5 dias; 48 horas). Caso haja a necessidade de o paciente entrar com uma ação judicial, esse documento serve como uma prova de que o paciente pediu, solicitou a medicação através desse carta antes de entrar com o pedido judicial”

Viver com dignidade é, sobretudo, viver com a certeza de que seus direitos serão respeitados e garantidos. Lute por eles. Informe-se!

Fonte: Oncoguia

Nova Lei garante direito a mulher realizar a mamografia a partir dos 40 anos

Publicado por: Sandra de Andrade em: maio 8, 2009

A lei n° 11.664 sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva no ano passado entrará em vigor hoje, quarta-feira, dia 29 de abril. A nova lei prevê a realização da mamografia a todas as mulheres a partir dos 40 anos. De acordo com a médica mastologista e presidente da FEMAMA – Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama, Dra Maira Caleffi – a lei 11.664 tem como objetivo garantir o direito às usuárias do SUS o acesso a exames confiáveis para a detecção do câncer de mama e do câncer de colo de útero, aumentando significativamente as chances de cura e de tratamentos menos radicais como, por exemplo, a mastectomia (retirada total da mama).

Atualmente a mamografia é o único exame capaz de diagnosticar os tumores em estágios iniciais e assintomáticos, isto é, quando não apresenta sintomas e não são palpáveis no auto-exame (exame que a mulher realiza todo mês para o autoconhecimento das suas mamas) e o exame clínico (exame feito anualmente pelo médico ginecologista ou enfermeira treinada).

“Esta lei possibilita incitar a discussão, a busca de soluções para aumentar o acesso e o envolvimento da sociedade civiledas próprias mulheres nas questões com sua própria saúde” explica Dra. Maira. A implantação da nova lei e a definição da periodicidade para a realização dos exames dependerá de inúmeros fatores, entre eles a capacidade de mobilização da sociedade civil para garantir o direito de todas as mulheres a prevenção e a detecção precoce do câncer.

Outro ponto muito importante de discussão são os novos custos que a lei provocará. “Sabemos das dificuldades do SUS em relação aofinanciamento da saúde e sabemos também de movimentos no legislativotendentes a agravar esta situação. Cabe ao INCA, às organizações de defesada saúde e de defesa de direitos e aos cidadãos e cidadãs brasileirasmobilizarem-se no sentido de garantir e manter um sistema de saúdeuniversal, equitativo e integral como afirma a Constituição Brasileira” comenta a presidente da FEMAMA.

Ainda hoje no país, é inexpressível o número de programas efetivos de rastreamento para o câncer, em especial o de mama, o que dificulta a detecção precoce, contribuindo com o aumento dos índices de mortalidade pela doença. Por esse motivo, se faz necessária uma maior conscientização e sensibilização entre as mulheres, os profissionais da saúde e, principalmente, entre os legisladores e gestores das políticas públicas para garantir que a população tenha acesso ilimitado a todos os serviços de saúde.

Fonte:Oncoguia

DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER

Publicado por: Sandra de Andrade em: maio 8, 2009

É direito do paciente com câncer conhecer e ter acesso a seu prontuário e a toda documentação acumulada durante o tratamento desde atestados, laudos até resultados de exames. Vimos que o prontuário do paciente deve apresentar o histórico do paciente com câncer, o início e a evolução da doença, o raciocínio clínico adotado para o diagnóstico e para o tratamento, os exames realizados, a conduta terapêutica e todos os relatórios e anotações clínicas relativas ao paciente.  Além disso, o paciente com câncer tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, de modo claro e legível, identificados com o nome do médico e seu registro no respectivo Conselho de Medicina.

Você, paciente com câncer, tem o direito de ter toda esta documentação que é de extrema importância para instrução de todo e qualquer pedido jurídico. Todos esses documentos são essenciais para que os pacientes com câncer possam exercer seus direitos. É com essa documentação que os pacientes com câncer irão comprovar tudo aquilo que precisarem pedir aos órgãos públicos como Receita Federal e INSS ou às entidades privadas como bancos e planos de saúde. É muito importante que os pacientes com câncer tenham em mãos as vias originais de seus laudos médicos, exames, atestados, biópsias, radiografias e tomografias. Medidas judiciais não necessitam de documentação autenticada.Dependendo do caso, é importante também ter os laudos e exames médicos, as radiografias e as tomografias realizadas antes do diagnóstico do câncer, para comprovar que a doença não era pré-existente em casos de questionamentos dos planos de saúde. Guarde-os muito bem. Antes de entrar com uma medida judicial, tire cópia autenticada, no Cartório ou Tabelionato, de todos os documentos principais, guardando os originais em local seguro.

Caso você não tenha consigo algum documento médico, saiba que todos os dados dos prontuários médicos dos pacientes são arquivados e protegidos pelo Código de Ética Médica. O paciente com câncer (ou algum familiar) pode ter acesso às informações arquivadas. Elabore um requerimento dirigido ao médico, ao hospital ou ao posto de saúde em que foi realizado o atendimento médico, fazendo seu pedido em relação à documentação.

Todo requerimento ou pedido deve ser feito em duas vias, para se obter recibo de entrega na cópia. Uma cópia fica com o órgão para o qual o direito está sendo pleiteado. Exija e conserve sempre o protocolo de entrega (carimbo de data e assinatura) porque ele é de fundamental importância para contagem dos prazos.

Outros documentos importantes:

Tenha sempre em mãos os documentos que listamos a seguir. Quando solicitados, apresente a cópia autenticada:

- Certidões de nascimento, casamento, divórcio, óbito, dos pacientes e de seus dependentes;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Extratos do FGTS;

- Contrato de plano de saúde, de seguros

- Contrato de financiamento da casa própria;

- Cartão do PIS/PASEP

- Carnês de contribuição previdenciária;

- Declarações do Imposto de Renda;

- Carta de concessão da aposentadoria;

- Outros documentos que possam comprovar situações previstas em lei e que garantam direitos.

Portanto, o primeiro passo para entrar com qualquer pedido é ter em mãos a documentação pessoal e médica em ordem e em mãos, com cópias autenticadas. Com os documentos em mãos, veja nas próximas seções, quais são os direitos que cabem aos pacientes com câncer.

O BRASIL NA UTI

Publicado por: Sandra de Andrade em: maio 6, 2009

Há 20 anos Ultimato publicava o artigo do pastor Darci Dusilek, então diretor executivo da Visão Mundial e falecido em 16 de agosto de 2007, “O Brasil está enfermo”. Lendo os trechos abaixo percebemos que pouca coisa mudou na realidade brasileira. Na verdade, sem querer ser pessimista, parece que de simples enfermo o Brasil adoeceu de verdade e precisou ser transferido para UTI. Como cristãos, mesmo vendo a situação piorar, não podemos desanimar. Que este artigo nos dê motivação para lutar, pois “O tempo é chegado… o Reino de Deus está próximo” (Mc 1.15, NVI).

“O quadro é preocupante. Na antesala de diagnose 140 milhões de parentes achegados aguardam com ansiedade os resultados dos exames. A bateria múltipla de testes a que foi submetido o paciente é rigorosa. Não menos rigorosos os examinadores. Finalmente, sai o boletim! Os resultados apontam sinais de debilidade crônica geral. Os principais são os seguintes:

1. Crise profunda de valores. As desigualdades econômicas e sociais gritantes que existem entre nós, as denúncias sobre a corrupção generalizada em todos os escalões do governo e da sociedade, a falta de interesse ou capacidade de apurar e punir atos corruptos e seus responsáveis são apenas alguns entre vários sintomas a atestar que o país enfrenta uma profunda crise de valores morais.

2. Falta de solidariedade. Muitos ‘novos ricos’ que conseguiram agarrar sua oportunidade e prosperaram se esquecem de seu anterior sofrimento. Os investimentos da sociedade brasileira como um todo para fins sociais ainda são ínfimos face ao volume de circulação e concentração de riqueza que temos. Ao passo que alguns desfrutam de padrões de conforto e abastança comparáveis aos das nações desenvolvidas a maior parte dos brasileiros vive situação de penúria comparáveis aos de Bangladesh e Etiópia.

3. Falta de credibilidade. Literalmente não se sabe em quem confiar. Autoridades do governo, em todos os escalões, fazem pronunciamentos que não são cumpridos. Generalizou-se entre o povo o sentimento de que se alguma autoridade afirmar algo, o contrário é que é verdadeiro.

O povo está cansado de ser ignorado. Não aguenta mais ser manipulado pelos meios massivos de comunicação… O diagnótico é amplo. Tomaria páginas e páginas para descrevê-lo. Mas os três itens mencionados já são suficientes para afirmar que o paciente está gravemente enfermo. O que fazer com ele?… A Igreja de Cristo no Brasil tem sobre si esta dupla missão: 1) ser um laboratório do Reino e do amor de Deus, a expressão mais imediata e concreta do sonho de Deus para a humanidade; 2) confrontar as autoridades e o povo como um todo com a proclamação do Reino. ‘O tempo está cumprido e o Reino de Deus está próximo; arrependei-vos e crede no Evangelho!’ (Marcos 1.15).”

Fernanda Brandão Lobato, assistente editorial – Revista Ultimato

INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Publicado por: Sandra de Andrade em: maio 2, 2009

INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

1 – ISENÇÃO DE IPI

1.1. QUEM PODE REQUERER?

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:

Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)

1.2. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI ?

O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 02 (dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Para efeito de benefício de isenção de IPI a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação.

1.3. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

  • Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  • Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
  • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
  • Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
  • Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
  • Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
  • Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.

OBSERVAÇÕES:

  • Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06 que deve ser apresentada com a documentação acima.
  • Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
  • Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

1.4. QUEM DÁ O DEFERIMENTO?

O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

1.5. HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

1.6. QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?

A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

1.7. PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?

A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.

O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.

Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.

Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores.

1.8. O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO?

Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:

  • a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
  • sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;

OBSERVAÇÕES :

  • A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
  • Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
  • O prazo de validade da

1.9. O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL ?

Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: \”ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.

1.10. ONDE REQUERER ISENÇÃO DE IPI E IOF?

Delegacia da Receita Federal de Brasília – 1a R.F
Protocolo
Local: Setor de Autarquia Sul, Ed. Órgãos Regionais
Q. 03 Bloco “O” SL 400 Ala Sul (ao lado da Agência do Banco do Brasil)
Cidade: Brasília Estado: DF CEP: 70079-900
Fones: 3412-4158, 3412-4159, 3412-4408
Horário: 08:00 às 13:30h

DETRAN/DF – Serviço Médico
Local: SIA Trecho 01, lote 905, (Próximo a concessionária Renault e a loja de construção Só Reparos)
Fone: 3905-5984.
Horário: 8:00h às 17:30h

2. ISENÇÃO DO IOF

2.1. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?

São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.

A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.

3. ISENÇÃO DO ICMS

3.1. QUEM PODE REQUERER?

Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.

O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

3.2. COMO REQUERER?

A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.

O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:
a) Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
O Laudo de Perícia Médica deve:
- especificar o tipo de deficiência física;
- discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;

b) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;

  • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

d) Comprovante de residência.

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao deferir o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção de ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
IV – a quarta via ficará em poder do fisco do Distrito Federal.

OBS: O modelo de requerimento está no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007.

O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – nas declarações de que:
a) Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
b) Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.

OBS: O Convênio ICMS nº03/07 terá efeito em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.

3.3. ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE ICMS?

Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

AGÊNCIA ENDEREÇO
AGÊNCIA EMPRESARIAL SBN – QD. 2 – BL. A – Ed. Vale do Rio Doce- Térreo – CEP: 70.040-09
AGÊNCIA ASA NORTE SEPN513Bloco D loja 38
CEP 70760-524
AGÊNCIA ASA SUL SCRS 506 – Bl C – Lojas 53/59
CEP 70350-535
AGÊNCIA BRAZLÂNDIA AE 04 – Lote 03 – Setor Tradicional
CEP 72720-640
AGÊNCIA CEILÂNDIA QNN 02 CJ H LOTE 13
CEP 72220-028
AGÊNCIA GAMA Quadra2 – Conjunto A – Lote 20 – Setor Sul – CEP: 72.415-101
AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE 2ª Avenida Lote 451 A
CEP 71700-000
AGÊNCIA PLANALTINA SHD – Bloco C
CEP 73310-200
AGÊNCIA S I A SAE – S I A – Trecho 01 – Lote H
CEP 71215-500
AGÊNCIA SOBRADINHO Q.8 -CL 13- Loja 08
CEP 73005-080
AGÊNCIA TAGUATINGA CNA 03 – Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte.
CEP 72110-035
CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS) SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S
CEP 70700-000

Horário: 09:00 às 16:00h

4. ISENÇÃO DO IPVA

4.1. QUEM PODE REQUERER?

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (Lei do Distrito Federal nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006).

Para fins de conceituação de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação tem-se a Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02, de 21 de novembro de 2003 e o § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24/02/95 e a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/06/03.

A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa deficiente física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual; por deficiente mental severa ou profunda, ou autista ou por seu representante legal (curador).

O curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago.

Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

Para efeito do beneficio de isenção de IPVA não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação.

4.2. QUANDO REQUERER?

O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a documentação do veículo regularizada.

Deverá apresentar na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, os seguintes documentos:
- Requerimento de Isenção para o IPVA;
- Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN;

OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.

  • Carteira de Habilitação autenticada pelo Detran-DF, RG, CPF e comprovante de residência;
  • Cópia da declaração de Imposto de Renda;
  • Cópia da declaração de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (carta do vendedor);
  • Comprovante de disponibilidade financeira;
  • Documento do veículo (CRLV) e Nota fiscal que comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).

OBSERVAÇÕES: A isenção de IPVA deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte e será reconhecida por ato declaratório emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF.

4.3. ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE IPVA?

Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do DF:

AGÊNCIA ENDEREÇO
AGÊNCIA EMPRESARIAL SBN – QD. 2 – BL. A – Ed. Vale do Rio Doce- Térreo – CEP: 70.040-09
AGÊNCIA ASA NORTE SEPN513Bloco D loja 38
CEP 70760-524
AGÊNCIA ASA SUL SCRS 506 – Bl C – Lojas 53/59
CEP 70350-535
AGÊNCIA BRAZLÂNDIA AE 04 – Lote 03 – Setor Tradicional
CEP 72720-640
AGÊNCIA CEILÂNDIA QNN 02 CJ H LOTE 13
CEP 72220-028
AGÊNCIA GAMA Quadra2 – Conjunto A – Lote 20 – Setor Sul – CEP: 72.415-101
AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE 2ª Avenida Lote 451 A
CEP 71700-000
AGÊNCIA PLANALTINA SHD – Bloco C
CEP 73310-200
AGÊNCIA S I A SAE – S I A – Trecho 01 – Lote H
CEP 71215-500
AGÊNCIA SOBRADINHO Q.8 -CL 13- Loja 08
CEP 73005-080
AGÊNCIA TAGUATINGA CNA 03 – Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte.
CEP 72110-035
CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS) SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S
CEP 70700-000

Horário: 09:00 às 16:00h

5. LEGISLAÇÃO APLICADA:

Lei nº 8.989/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências

Lei nº 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que \”dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências\” e dá outras providências.

Lei nº 10.690/2003 – Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

Lei nº 11.307/2006 – Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Lei nº 8.383/1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º).

Decreto nº 3.298/1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Decreto nº 5.296/04 - (art 70) – regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Instrução Normativa SRF nº 607/ 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da lei N.º 10.690/2003.

Lei do DF nº 3.757/2006 -Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.

Decreto do DF nº 27.295, de 04/10/2006 - Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (13ª alteração).

Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007 – Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

Decreto do DF nº 27.819, de 29 de março de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (136ª alteração).

Decreto do DF n. 28.188, de 13 de agosto de 2007 – Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (150ª alteração).

Brasília, 05 de novembro de 2007
Lilia Novais de Oliveira
Gerente de Informação do Nurin-Prodide

Modelo para solicitar cópia de prontuário

Publicado por: Sandra de Andrade em: maio 1, 2009

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